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Lei comércio funcionamento

LEI Nº 2.519, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.
 
“Institui normas gerais de Regulamentação da Abertura e Fechamento de Estabelecimento Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Diversões Públicas no Município de Pitangueiras e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pitangueiras, Estado de São Paulo rejeitou o VETO PARCIAL ao AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 016/2007, de 26/06/2007, e eu, seu Presidente, PROMULGO nos Termos do Art. 43, § 6º. e 8º. da Lei Orgânica do Município de Pitangueiras, a seguinte:
 
L E I
CAPÍTULO I – Horário Funcionamento Geral:
 
Artigo 1° - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e diversões públicas no Município de Pitangueiras, respeitando-se as restrições estabelecidas nas legislações estadual e federal e reger-se-ão pelo seguinte horário:
 
I – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:
De segunda à sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 18:00 horas.
Aos sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 13:00 horas.
Aos domingos permanecerão fechados.
 
II – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:
Nos dias úteis, abertura às 7:00 horas e fechamentos às 17:00 horas.
Aos domingos permanecerão fechados.
 
III – PRESTADORES DE SERVIÇOS:
De segunda à sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 22:00 horas.
Aos sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 21:00 horas.
Aos domingos permanecerão fechados.
 
IV – DIVERSÕES PÚBLICAS:
De segunda à sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 23:00 horas.
Aos sábado, domingos, véspera de feriados e feriados, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 24:00 horas.
Parágrafo Único: Haverá tolerância de 60 minutos, nos horários indicados para fechamento dos estabelecimentos relacionados caput deste artigo.
 
CAPÍTULO II – Horário Funcionamento Especial:
 
Artigo 2° - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar fora do horário determinado no inciso I em suas letras “a” e “b”, do artigo 1°, os estabelecimentos comerciais que se dediquem às seguintes atividades, desde que respeitada as condições estabelecidas no artigo n° 7º, parágrafo único desta Lei:
 
– VAREJISTA DE SECOS E MOLHADOS (ARMAZÉNS), EMPÓRIOS, MERCEARIAS, MINI-MERCADOS, MERCADOS E SUPERMERCADOS.
De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 13:00 horas.
 
– VAREJISTA DE CARNE FRESCA (AÇOUGUES E SIMILARES).
De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 13:00 horas.
 
– VAREJISTA DE PEIXE (PEIXARIA).
De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 13:00 horas.
 
– VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS (FARMÁCIAS).
De segunda à sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos sábados abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 12:00 horas, exceto as que estiverem de plantão.
Aos domingos e feriados funcionarão das 8:00 horas às 20:00 horas, observado o revezamento de plantão.
 
– VAREJISTA DE PÃO, BISCOITOS (PADARIA).
De segunda-feira à sábado, abertura às 5:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 5:00 horas e fechamentos às 12:00 horas.
 
– VAREJISTA DE FRUTAS, VERDURAS E OVOS.
De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 12:00 horas.
 
– COMÉRCIO DE FLORES E CORÔAS.
De segunda-feira à sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 18:00 horas.
Aos domingos é facultado o funcionamento em casos de emergência, servindo ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
 
– RESTAURANTES, CHURRASCARIA, PIZZARIAS, LANCHONETES E TRAILLERS.
De segunda à sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 24:00 horas.
Aos sábados e domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 4:00 horas.
 
– BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BOMBONIERIS, CAFÉS, LEITERIAS E CASA DE VITAMINAS.
De segunda à sexta-feira, abertura às 6:00 horas e fechamentos às 24:00 horas.
Aos Sábados e Domingos poderá funcionar abertura prevista para às 6:00 horas e fechamentos às 2:00 horas.
 
– HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E CONGÊNERES.
Todos os dias, inclusive domingos e feriados permanecerão abertos.
 
– DEPÓSITOS DE BEBIDAS.
De Segunda à Sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Aos domingos poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 13:00 horas.
 
– POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS CONVENIÊNCIA.
Poderão funcionar, em caráter permanente durante 24 (vinte quatro) horas, sem prejuízo dos preceitos contidos no artigo 69 da CLT e demais normas
legais de proteção ao trabalho. Para tanto deverá cumprir com as determinações contidas artigo n° 7º, parágrafo único desta Lei.
 
Artigo 3º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar fora do horário determinado no inciso III em suas letras “a” e “b”, do artigo 1°, os estabelecimentos prestadores de serviços, desde que respeitada as condições estabelecidas no artigo n° 7º, parágrafo único desta Lei:
 
– POSTOS DE SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS E CONSERTOS:
De segunda-feira a sábado, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 18:00 horas.
Aos domingos é facultado o funcionamento em casos de emergência, servindo ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
 
– POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, CONSERTOS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR.
De segunda a sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 18:00 horas.
Aos Sábados poderá funcionar abertura prevista para às 8:00 horas e fechamentos às 13:00 horas.
 
– SALÃO DE BARBEIROS, CABELEREIROS, MANICURES, INSTITUTO DE BELEZA E ENGRAXATARIAS.
De segunda a sexta-feira, abertura às 8:00 horas e fechamentos às 20:00 horas.
Sábados e Véspera de Feriados, abertura às 8:00 horas e fechamento às 21:00 horas.
 
– LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS:
De segunda à sexta-feira, abertura às 7:00 horas e fechamentos às 17:00 horas.
Aos sábados abertura prevista para às 7:00 horas e fechamentos às 12:00 horas, exceto as que estiverem de plantão.
Aos domingos e feriados funcionarão em caráter de revezamento de plantão unicamente para atendimento hospitalar.
 
–HOSPITAIS, CENTRO DE ATENDIMENTO DE CONVÊNIOS MÉDICOS:
Poderão funcionar, em caráter permanente durante 24 (vinte quatro) horas, sem prejuízo dos preceitos contidos no artigo 69 da CLT e demais normas legais de proteção ao trabalho. Para tanto deverá cumprir com as determinações contidas artigo n° 7º, parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único: Haverá tolerância de 60 minutos, nos horários indicados para fechamento dos estabelecimentos relacionados caput deste artigo, para a conclusão dos serviços iniciados.
 
Artigo 4º - Os estabelecimentos de diversões públicas com ou sem participação de espectadores obedecerão a seguintes horários:
 
– ESPETÁCULO DE TEATRO, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, QUERMESSES E SIMILARES.
De segunda-feira a domingo, abertura às 12:00 horas e fechamentos às 24:00 horas.
 
– BOLICHE, BILHARES, FLIPERAMAS, JOGOS DE BOCHA E SIMILARES:
De segunda à domingo, abertura às 08:00 horas e fechamentos às 24:00 horas.
 
– SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS E CONGÊNERES:
De segunda-feira à domingo, abertura às 08:00 horas e fechamentos às 04:00 horas.
 
– BAILES, DISCOTECAS, BOITES E CONGÊNERES:
De segunda-feira à domingo, abertura às 20:00 horas e fechamentos às 04:00 horas.
 
CAPÍTULO III – Horário Funcionamento Festivo:
 
Artigo 5° - A todos os estabelecimentos comercias será permitido o funcionamento fora dos horários estabelecimentos no inciso I, do artigo 1°, nas seguintes ocasiões:
- Véspera do Dia dos Namorados, véspera e todos os dias de Carnaval, véspera e dias de festas juninas, véspera do Dias das Mães, véspera do Dia dos Pais, véspera do Dia das Crianças, no período de 10 à 24 de dezembro e no primeiro sábado após o dia 5 (cinco ) de cada mês, denominado como “O Dia do Consumidor”.
- O horário de fechamento nestas datas será 22:00 horas.
 
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de diversão pública e de atendimento ao público em geral, que
operam com som eletrônico, música ao vivo amplificada, terão obrigatoriamente que:
I – dotar seus locais de atividades de isolamento acústico devidamente aprovados pelas autoridades competentes, com base em laudo técnico que será providenciado às suas expensas, comprovando que o som, ruído, barulho emitido encontra-se dentro do limite exigido por esta lei;
II – possuir alvará que especifique estar autorizado a operar com música eletrônica, música ao vivo amplificada e dentro do limite desta lei;
III – ter a frente do estabelecimento devidamente fechada de forma que as pessoas que transitam na calçada ou via pública em que se encontrem não tenham acesso visual da parte interna do estabelecimento.
 
Artigo 6º - Na expressão “estabelecimento” não está compreendido o que se relacionam com profissão libera ou de instrução, estando porem compreendidos os depósitos de mercadorias e todas as dependências mantidas para fins comerciais, industriais, prestadores de serviços e de diversões públicas.
 
CAPÍTULO V – HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA:
 
Artigo 7º - As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I – 5:00 (cinco horas) e 10:00h (dez horas) e 18:00 (dezoito horas) e 22:00h (vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira;
II - 5:00 (cinco horas) e 10:00h (dez horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
 
Artigo 8º - A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
 
Artigo 9º - Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas nesta lei todo o comércio localizado no Município de Pitangueiras.
 
Artigo 10 - Caberá às prefeitura e sub-prefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das
operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito.
 
Artigo 11 - Incumbirá à Prefeitura Municipal de Pitangueiras expedir normas complementares para a execução deste decreto.
 
CAPÍTULO IV – DEMAIS DISPOSIÇÕES
 
Artigo 12 - Os interessados poderão requerer o funcionamento em horários extraordinários além do pactuado nesta lei, mediante requerimento e apresentação de certidão de homologação de acordo de compensação de horas, firmada entre empregador e empregado, junto ao sindicato da categoria nos termos da legislação trabalhista.
 
Parágrafo Primeiro. Quanto à proteção do trabalho, deve os estabelecimentos manter e apresentar a escala de revezamento de plantões de seus empregados, de forma que não seja extrapolada a jornada normal de trabalho.
 
Parágrafo Segundo. Estarão dispensados da apresentação do requerimento e da certidão de que trata o “caput” deste artigo, os estabelecimentos cujo pessoal utilizado para o atendimento e funcionamento, sejam estritamente de membros familiares do proprietário.
 
Artigo 13 - Aos estabelecimentos industriais será permitido o funcionamento fora dos horários estabelecidos no inciso II do artigo 1°, desde que devidamente autorizados pelas autoridades competentes e desde seja apresentado certidão de homologação de acordo de compensação de horas, firmada entre empregador e empregado, de acordo com o contido no artigo 7° desta lei.
 
Artigo 14 - Nos estabelecimentos mistos prevalecerá para efeito desta lei, a atividade principal exercida no local.
 
Parágrafo Único: A atividade principal será caracterizada, quando da inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuinte no Município, obedecendo as Tabelas de Código Tributário Municipal.
 
Artigo 15 - Aos infratores da presente lei inclusive o que se refere ao funcionamento ininterrupto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Advertência e Intimação para Regularização do estabelecimento em 15 (quinze) dias, na primeira infração.
Multa na primeira reincidência de um salário mínimo vigente na região, elevada ao dobro em caso de terceira infração.
Em quarta infração, a cassação do Alvará de funcionamento.
 
Parágrafo Único: Considera-se infrator o estabelecimento que após 60 (sessenta) minutos do horário respectivo permanecer com suas portas abertas ao atendimento público, ou ainda, insistir no atendimento ao público com as portas semi-cerrada.
 
Artigo 16 - Das penalidades previstas no artigo anterior, poderá o infrator oferecer defesa no prazo de 15 dias, contados da data do Auto de Infração mediante requerimento fundamentado dirigido ao Prefeito Municipal de Pitangueiras.
 
Artigo 17 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Pitangueiras (sp), 12 de Setembro de 2007.
 
RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA
PRESIDENTE
 


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